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Artigo 88, Inciso I da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 88

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I

o título da obra;

II

a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III

o ano de publicação;

IV

o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único

Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

Art. 88, I da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998