Artigo 82, Inciso II da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I
a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II
o prazo de conclusão da obra;
III
a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.