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Artigo 82, Inciso II da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 82

O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

I

a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II

o prazo de conclusão da obra;

III

a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

Art. 82, II da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998