Artigo 81, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º
A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º
Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I
o título da obra audiovisual;
II
os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III
o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV
os artistas intérpretes;
V
o ano de publicação;
VI
o seu nome ou marca que o identifique.
VII
o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)