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Artigo 81, Parágrafo 2, Inciso I da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 81

A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

§ 1º

A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

§ 2º

Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I

o título da obra audiovisual;

II

os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III

o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV

os artistas intérpretes;

V

o ano de publicação;

VI

o seu nome ou marca que o identifique.

VII

o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)

Art. 81, §2º, I da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998