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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 7º

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I

os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II

as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III

as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV

as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V

as composições musicais, tenham ou não letra;

VI

as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII

as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII

as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX

as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X

os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI

as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII

os programas de computador;

XIII

as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º

Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º

A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 7º, §1º da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998