JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único

Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 62 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998