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Artigo 56 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 56

Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único

No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 56 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998