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Artigo 55, Inciso I da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 55

Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I

considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II

editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III

mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único

É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 55, I da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998