Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º
Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º
Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.