Artigo 45, Inciso II da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I
as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II
as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.