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Artigo 41 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 41

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único

Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 41 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998