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Artigo 35 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 35

Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 35 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998