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Artigo 29, Inciso VIII, Alínea h da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 29

Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I

a reprodução parcial ou integral;

II

a edição;

III

a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV

a tradução para qualquer idioma;

V

a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI

a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII

a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII

a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a

representação, recitação ou declamação;

b

execução musical;

c

emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d

radiodifusão sonora ou televisiva;

e

captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f

sonorização ambiental;

g

a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h

emprego de satélites artificiais;

i

emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j

exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX

a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X

quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 29, VIII, h da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998