Artigo 29, Inciso III da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I
a reprodução parcial ou integral;
II
a edição;
III
a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV
a tradução para qualquer idioma;
V
a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI
a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII
a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII
a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a
representação, recitação ou declamação;
b
execução musical;
c
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d
radiodifusão sonora ou televisiva;
e
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f
sonorização ambiental;
g
a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h
emprego de satélites artificiais;
i
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX
a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.