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Artigo 13 da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 13

Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 13 da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998