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Artigo 5º da Proteção de propriedade intelectual de softwares | Lei nº 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Art. 5º da Proteção de propriedade intelectual de softwares - Lei 9.609 /1998