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Artigo 13 da Proteção de propriedade intelectual de softwares | Lei nº 9.609 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 13

A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 13 da Proteção de propriedade intelectual de softwares - Lei 9.609 /1998