Artigo 2º da Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.