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Artigo 8º, Inciso II da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 8º

As penas restritivas de direito são:

I

prestação de serviços à comunidade;

II

interdição temporária de direitos;

III

suspensão parcial ou total de atividades;

IV

prestação pecuniária;

V

recolhimento domiciliar.