Artigo 8º, Inciso II da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As penas restritivas de direito são:
I
prestação de serviços à comunidade;
II
interdição temporária de direitos;
III
suspensão parcial ou total de atividades;
IV
prestação pecuniária;
V
recolhimento domiciliar.