Artigo 72 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
embargo de obra ou atividade;
VIII
demolição de obra;
IX
suspensão parcial ou total de atividades;
X
- (VETADO)
XI
restritiva de direitos.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II
opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º
A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º
As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º
As sanções restritivas de direito são:
I
suspensão de registro, licença ou autorização;
II
cancelamento de registro, licença ou autorização;
III
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V
proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.