Artigo 7º da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I
tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único
As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.