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Artigo 7º da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 7º

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I

tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II

a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único

As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.