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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 26

Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único

(VETADO)