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Artigo 23, Inciso IV da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 23

A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I

custeio de programas e de projetos ambientais;

II

execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III

manutenção de espaços públicos;

IV

contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.