Artigo 23, Inciso III da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I
custeio de programas e de projetos ambientais;
II
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III
manutenção de espaços públicos;
IV
contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.