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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 22

As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I

suspensão parcial ou total de atividades;

II

interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III

proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º

A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º

A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º

A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.