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Artigo 14, Inciso III da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 14

São circunstâncias que atenuam a pena:

I

baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II

arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III

comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV

colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.