Artigo 14, Inciso III da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São circunstâncias que atenuam a pena:
I
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.