Artigo 2º da Lei nº 9.603 de 22 de Janeiro de 1998
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a repassar à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR recursos para pagamento de pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.