Artigo 7º da Lei nº 9.601 de 21 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .