Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Comandante:
I
cumprir e fazer cumprir a bordo, a legislação, as normas e os regulamentos, bem como os atos e as resoluções internacionais ratificados pelo Brasil;
II
cumprir e fazer cumprir a bordo, os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria embarcação e da carga;
III
manter a disciplina a bordo;
IV
proceder:
a
à lavratura, em viagem, de termos de nascimento e óbito ocorridos a bordo, nos termos da legislação específica;
b
ao inventário e à arrecadação dos bens das pessoas que falecerem a bordo, entregando-os à autoridade competente, nos termos da legislação específica;
c
à realização de casamentos e aprovação de testamentos in extremis, nos termos da legislação específica;
V
comunicar à autoridade marítima:
a
qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que encontrar;
b
acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação;
c
infração desta Lei ou das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por outra embarcação.
Parágrafo único
O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeita o Comandante, nos termos do art. 22 desta Lei, às penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser cumulativas.