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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.

Parágrafo único

O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 9.537 /1997