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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

A embarcação estrangeira, submetida à inspeção naval, que apresente irregularidades na documentação ou condições operacionais precárias, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode ser ordenada a:

I

não entrar no porto;

II

não sair do porto;

III

sair das águas jurisdicionais;

IV

arribar em porto nacional.

Art. 5º, I da Lei 9.537 /1997