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Artigo 4º, Inciso X da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições da autoridade marítima:

I

elaborar normas para:

a

habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;

b

tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;

c

realização de inspeções navais e vistorias;

d

arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;

e

inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;

f

cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;

g

registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente;

h

execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes;

i

cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores;

j

cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;

l

estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;

m

aplicação de penalidade pelo Comandante;

II

regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;

III

determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada;

IV

determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;

V

estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

VI

estabelecer os limites da navegação interior;

VII

estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

VIII

definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos;

IX

executar a inspeção naval;

X

executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.

Art. 4º, X da Lei 9.537 /1997