Artigo 4º, Inciso I, Alínea h da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições da autoridade marítima:
I
elaborar normas para:
a
habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b
tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c
realização de inspeções navais e vistorias;
d
arqueação, determinação da borda livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
e
inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f
cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais;
g
registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas, com vistas à homologação por parte do órgão competente;
h
execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes;
i
cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas, no que diz respeito à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação no mar aberto e em hidrovias interiores;
j
cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
l
estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
m
aplicação de penalidade pelo Comandante;
II
regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;
III
determinar a tripulação de segurança das embarcações, assegurado às partes interessadas o direito de interpor recurso, quando discordarem da quantidade fixada;
IV
determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;
V
estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;
VI
estabelecer os limites da navegação interior;
VII
estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
VIII
definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios, onde as embarcações possam fundear ou varar, para execução de reparos;
IX
executar a inspeção naval;
X
executar vistorias, diretamente ou por intermédio de delegação a entidades especializadas.