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Artigo 39 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 39

A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.

Art. 39 da Lei 9.537 /1997