JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

As multas, exceto as previstas no inciso I do art. 31, serão arrecadadas pela autoridade marítima, sendo o montante auferido empregado nas atividades de fiscalização desta Lei e das normas decorrentes.

Art. 35 da Lei 9.537 /1997