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Artigo 34, Inciso II da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 34

Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:

I

no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;

II

o proprietário ou construtor da obra;

III

a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;

IV

o autor material.

Art. 34, II da Lei 9.537 /1997