Artigo 34, Inciso II da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Respondem solidária e isoladamente pelas infrações desta Lei:
I
no caso de embarcação, o proprietário, o armador ou preposto;
II
o proprietário ou construtor da obra;
III
a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais;
IV
o autor material.