Artigo 31, Inciso II da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea b do inciso I do art. 4º desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á:
I
na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais;
II
pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.