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Artigo 27 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 27

A pena de suspensão não poderá ser superior a doze meses.

Art. 27 da Lei 9.537 /1997