Artigo 26 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Poder Executivo fixará anualmente o valor das multas, considerando a gravidade da infração.