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Artigo 26 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 26

O Poder Executivo fixará anualmente o valor das multas, considerando a gravidade da infração.

Art. 26 da Lei 9.537 /1997