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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 25

As infrações são passíveis das seguintes penalidades:

I

multa;

II

suspensão do certificado de habilitação;

III

cancelamento do certificado de habilitação;

IV

demolição de obras e benfeitorias.

Parágrafo único

As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.