Artigo 25, Inciso IV da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As infrações são passíveis das seguintes penalidades:
I
multa;
II
suspensão do certificado de habilitação;
III
cancelamento do certificado de habilitação;
IV
demolição de obras e benfeitorias.
Parágrafo único
As penalidades previstas nos incisos I e IV poderão ser cumuladas com qualquer das outras.