Artigo 23 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constatada infração, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente designada pela autoridade marítima.
§ 1º
Cópia do Auto de Infração será entregue ao infrator, que disporá de quinze dias úteis, contados da data de recebimento do Auto, para apresentar sua defesa.
§ 2º
Será considerado revel o infrator que não apresentar sua defesa.