Artigo 21 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O procedimento para a aplicação das medidas administrativas obedecerá ao disposto no Capítulo V.
Parágrafo único
Para salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, a autoridade marítima poderá aplicar as medidas administrativas liminarmente.