Artigo 20 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A autoridade marítima sustará o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração desta Lei, até a sua quitação.