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Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 16

A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:

I

apreensão do certificado de habilitação;

II

apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;

III

embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;

IV

embargo da obra;

V

embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.

§ 1º

A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.

§ 2º

As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

Art. 16, IV da Lei 9.537 /1997