Artigo 16, Inciso II da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:
I
apreensão do certificado de habilitação;
II
apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
III
embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;
IV
embargo da obra;
V
embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
§ 1º
A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.
§ 2º
As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.