JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15-a, Parágrafo 3 da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15-a

A remuneração do serviço de praticagem compreende a operação de prático, a lancha de prático e a atalaia. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 1º

Caso seja necessário o revezamento de práticos, eles serão alojados com as mesmas condições dos oficiais de bordo, preferencialmente em camarotes individuais e independentes que garantam o conforto térmico e as efetivas condições para seu descanso satisfatório, e o Comandante do navio ficará responsável por garantir a adequação das instalações. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 2º

No rito ordinário, o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e os prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 3º

A autoridade marítima, mediante provocação fundamentada de quaisquer das partes contratantes, poderá fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

I

para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 14 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

II

quando comprovado o abuso de poder econômico ou a defasagem dos valores do serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 4º

A autoridade marítima realizará juízo de admissibilidade, por decisão fundamentada, quanto à provocação referente a abuso de poder econômico por quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 5º

Conhecida a provocação de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a qual terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer consultivo. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

§ 6º

A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 14.813, de 2024)

Art. 15-a, §3º da Lei 9.537 /1997