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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 14

O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.

Parágrafo único

Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

I

estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

II

fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024)

III

requisitar o serviço de práticos.

Art. 14, Parágrafo Único, I da Lei 9.537 /1997