Artigo 8º da Lei nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997
Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.