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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.533 de 10 de dezembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

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Art. 8º

O apoio da União aos programas municipais será estendido gradualmente de 1998 até o ano 2002, dentro dos critérios e condições previstos nesta Lei.

§ 1º

A cada ano o apoio da União será estendido prioritariamente às iniciativas daqueles Municípios mais carentes, segundo o critério da renda familiar per capita estabelecido no § 1º do art. 1º, obedecendo-se ao limite de vinte por cento do total desses Municípios existentes em cada Estado da Federação, até que, no prazo definido neste artigo, todos os Municípios passíveis de ajuda sejam beneficiados.

§ 2º

A execução do cronograma estabelecido neste artigo poderá ser acelerada, em função da disponibilidade de recursos.

§ 3º

A partir do quinto ano, havendo disponibilidade de recursos e considerando-se os resultados do programa, poderá o Poder Executivo estender a abrangência do programa para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal.

Art. 8º, §3º da Lei 9.533 /1997